Conceito
O conceito de trabalho análogo à escravidão está previsto no artigo 149 do Código penal. O referido artigo cita que refere-se a submissão a trabalhos forçados ou às jornadas exaustivas e, também, a restrição da liberdade de locomoção do trabalhador.
Assim, se qualquer um desses requisitos forem observados no local de trabalho, já é possível caracterizar o caso.
Origem
O trabalho em condições análogas à escravidão teve sua origem nas guerras e conquistas de territórios, em que os povos vencidos eram submetidos ao trabalho forçado pelos conquistadores. Apesar de não existir mais essa forma de dominação por meio de guerras, ainda hoje são encontradas pessoas nessas condições de trabalho.
A causa desse cenário se dá pela vulnerabilidade a que alguns indivíduos estão expostos, devido à sua condição financeira, baixa qualificação profissional e falta de informação. Dessa forma são atraídos por trabalho cujas condições são degradantes.
A consequência dessa triste situação é a deterioração da qualidade de vida, o que afeta tanto a saúde física quanto a mental desses trabalhadores.
Quais são os direitos dos resgatados?
Os direitos assegurados aos trabalhadores, após serem resgatados, são o recebimento de 3 parcelas do seguro-desemprego, indenização por danos morais e todas as verbas trabalhistas do período trabalhado.
Ademais, eles também têm direito à inclusão em programas sociais do governo. Por exemplo, a prioridade na habilitação do Programa Bolsa Família.
Há também outro programa denominado Acessuas Trabalho que tem por objetivo o fortalecimento de competências e habilidades para as relações de trabalho, além de instruir os trabalhadores sobre seus direitos.
Como a sociedade pode contribuir na mitigação do problema?
A medida que a sociedade deve adotar é a de denunciar os casos sob o seu conhecimento. Dessa forma, o Estado poderá investigar os acontecimentos, salvar as vítimas e punir os responsáveis.
Além disso, poderá fazer campanhas de conscientização para alertar a população sobre as causas e consequências do trabalho em condição análoga à escravidão, e divulgar essas ocorrências.
Qual a punição para os empresários que mantém trabalhadores nessa condição?
O art. 149 do Código Penal determina a prisão de 2 a 8 anos e multa pela violência causada à pessoa submetida a trabalho análogo à escravidão. A pena é aumentada se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Outra medida importante é em relação ao destino das propriedades em que se configurou o trabalho escravo. Estas serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Todavia, além de pouco debatido academicamente, o confisco em caso de exploração do trabalho sequer é colocado em prática.
Ademais, foi criada a Lista Suja dos empregadores relacionados à pratica de trabalho escravo. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é o responsável por publicar esse cadastro. Essa lista é atualizada duas vezes ao ano e cada nome é mantido por um período de 2 anos. Lembrando que somente é incluso nesse cadastro, após um processo administrativo que julga o auto resultando em uma decisão irrecorrível.
Conclusão
É possível perceber que apesar de esse ser um tema antigo, ainda nos dias atuais vimos com recorrência nos noticiários trabalhadores sendo resgatados de situação de trabalho análoga à escravidão. As pessoas, além de tudo, são vistas como instrumento e não como seres dotados de direitos que devem ser respeitados.
No ano de 2023 houve recorde no número de resgatados, que contabilizou 2.663 vítimas em 251 casos de trabalho escravo denunciados. É um número alarmante para uma sociedade que se diz evoluída. O combate a esse quadro é dever de todos.
Caso você tenha conhecimento de alguma pessoa que está sujeita ao trabalho em condições análogas à escravidão, você pode denunciar no DISC 100 ou acessar o sistema IPE do governo federal através do site: https://ipe.sit.trabalho.gov.br/#!/